ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2038150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência antecedente, manteve ordem de abstenção de uso das plataformas digitais e fornecimento de logins e senhas, sob pena de multa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência antecedente, manteve ordem de abstenção de uso das plataformas digitais e fornecimento de logins e senhas, sob pena de multa. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A Corte a quo não conheceu do agravo por reiteração de pretensão idêntica sem fato novo e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 493 do CPC por ignorar fato superveniente que influiria no mérito e imporia a revogação da tutela, e se o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau careceram de fundamentação adequada em afronta aos arts. 11 e 371 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual afastou a existência de fato novo e manteve a tutela com base em elementos fático-probatórios, de modo que a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto à alegada deficiência de fundamentação, a Corte de origem expôs as razões de manter a tutela e aplicar a multa por litigância de má-fé; a aferição da suficiência da motivação exigiria revolvimento do conjunto probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas para reconhecer fato superveniente e infirmar a manutenção de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de ausência de fundamentação demanda revolvimento do acervo probatório para aferir a suficiência da motivação do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 493, 85 §
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Ar ts. 11 e 371 do CPC
A recorrente afirma que o acórdão recorrido careceu de fundamentação, pois manteve a tutela e ignorou o fato superveniente sem motivação adequada.
O acórdão estadual explicitou, com base na moldura fática, que não havia fato novo e que o recurso reproduzia matéria já decidida, além de indicar os fundamentos de manutenção da tutela e da multa por má-fé.
A avaliação da suficiência e da indicação das razões do convencimento sobre fatos e provas já apreciados, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, não pode ser revista nesta via sem reexame probatório. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.