ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2038183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 8842
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
4. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por SEAWORTHY INVESTMENT GMBH em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ela interposto e negar-lhe provimento.
Em suas razões, alega que (i) ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve o prequestionamento, (iii) não é necessário o reexame de fatos e provas; e (iv) não há deficiência na fundamentação do especial.
É o breve relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
4. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência dos óbices das Súmula 211 e 7 do STJ e 284/STF.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Conforme apontado na decisão agravada, a leitura do acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ, pois exigiria reexame de premissas fático-probatórias subjacentes à demanda.
- Da fundamentação deficiente
Por fim, novo exame da irresignação revela que, de fato, os argumentos invocados nas razões do especial não demonstram como o acórdão recorrido violou os artigos 3º da LFRE, 21, II, e 22, III, e 113 do CPC.
A agravante deixou de correlacionar, de modo analítico e objetivo, a argumentação desenvolvida no recurso especial com o conteúdo normativo específico de cada um dos dispositivos legais apontados como violados (aplicação do óbice da Súmula 284/STF).
O mesmo óbice de admissibilidade impede o exame do argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de observar a norma do art. 69-J da LFRE, uma vez que a agravante deixou de explicar de que modo as disposições da Lei 14.112/20 poderiam ser aplicadas em julgamento ocorrido antes da publicação do diploma legal.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.