ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2038253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.818.079/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.06233.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APOSENTADORIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
2 . Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde Coletivo. Autor que, aposentado, continuou empregado na empresa, até a dispensa sem justa causa. Aplicação do disposto no art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. Contribuição para o seguro coletivo por mais de dez anos verificada. Hipótese de manutenção do seguro de saúde, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo integralmente o pagamento das parcelas devidas. Surgimento de vínculo direto entre as partes litigantes verificada. Valor da mensalidade que deverá ser apurado em liquidação de sentença levando-se em consideração os valores contratados entre a ex- empregadora e a operadora de plano de saúde. Recurso improvido." (e-STJ fl. 245)
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 308/311 e 340/345).
Nas presentes razões, a agravante assevera que "(..) Houve ofensa ao disposto no artigo 16, VII e 31 da Lei 9.656/98 e artigos 1º, 4º, incisos II, XI, XVII e XXI e inciso II do artigo 10, da Lei Federal 9.961/2000." (e-STJ fl. 353)
Sustenta que,
"(..) ao contrário do que restou consignado no v. acórdão ora recorrido, a
[trecho intermediário suprimido]
prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.818.079/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.