DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2038262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- AUSÊNCIA DE ATOS DA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- PRECEDENTES DO TRF5: 00114794620094058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO;
- 08012347020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10548, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 65-69), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ATOS DA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. TRANSCURSO DE ONZE ANOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO TRF5: 00114794620094058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; 08012347020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 87-90).
A FAZENDA NACIONAL opôs novos embargos de declaração que também foram rejeitados (fls. 111-114).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II, do CPC; art. 205 do CC/2002 e art. 177 do CC/1916; art. 12 da LC n. 73/1993; art. 16 da Lei n. 11.457/2007; art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração não teria apreciado alegação de que o crédito exequendo não teria natureza tributária, o que foi desconsiderado pelo Tribunal a quo ao reconhecer a prescrição intercorrente.
Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação
[trecho intermediário suprimido]
articulados.
Com a oposição de aclaratórios, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca da real natureza do crédito exequendo, não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve violação do art. 1.022, II, do CPC, o que importa a anulação do acórdão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para sanar o referido vício.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.