DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA — AREsp AREsp 2038308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fu ndamento nas Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação em ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais e materiais e devolução de valores.
- 373, I do CPC). - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 7619, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fu ndamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em apelação em ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais e materiais e devolução de valores.
O julgado foi assim ementado (fl. 419):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONSÓRCIO - COTA CONTEMPLADA - DESÍDIA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA ADMNISTRADORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
- Tendo o consorciado atendido todas as exigências apresentadas pela administradora do consórcio, revela-se injustificada a demora/objeção à expedição e pagamento da carta de crédito, vez que a cota já se encontrava contemplada.
- A desídia da administradora do consórcio em emitir a carta de crédito, mesmo depois de cumpridos todos os requisitos exigidos no contrato, caracteriza conduta antijurídica pelo evidente descumprimento contratual.
- O inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais, considerando não se tratar de situação de dano in re ipsa.
- Cabe à parte autora produzir prova de que o inadimplemento contratual resultou em dano imaterial por lesão aos atributos da personalidade (art. 373, I do CPC).
- Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o agravante aponta violação dos seguintes artigos:
a) 22 e 30 da Lei n. 11.795/2008, porque o Tribunal determinou a restituição imediata dos valores, contrariando a previsão de restituição após o encerramento do grupo;
b) 27, §§ 3º, da Lei n. 11.795/2008, porquanto a dedução da taxa de administração é necessária, pois foi utilizada para o pagamento dos custos iniciais com a comercialização da cota;
c) 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a imposição de multa aos consorciados desistentes está prevista no contrato e na legislação específica;
d) 416 do Código Civil, pois a cláusula penal de 20% a favor da administradora, por perdas e danos havidos com despesas e investimento da formação
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando houver a intenção de prequestionamento e não ficar caracterizada a reiteração dos argumentos já repelidos em decisões anteriores.
Nesse sentido, a Súmula n. 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Vejam-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.
Dessa forma, não há intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a multa por rec urso protelatório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.