ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2038332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9603, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL EQUÍVOCO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ERRO MATERIAL, MAS SIM ERROR IN JULGAMENTO, QUE DESAFIA RECURSO COMPETENTE, SOB PENA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.
2. Na hipótese o acórdão que julgou o agravo interno na apelação muito embora tenha, em sua parte dispositiva, simplesmente negado provimento àquele agravo, o que, por via reflexa implicava a manutenção da decisão monocrática correspondente a qual, a seu turno, não havia determinado a extinção da execução; consignou, expressamente, tanto na sua fundamentação como também na sua ementa, que a execução deveria ser extinta em função do que decidido na ação revisional conexa.
3. Se esse aresto estava certo ou errado ao extinguir a execução isso até pode configurar, em tese, erro de julgamento, mas não erro material.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.
5. Impossível, assim, afirmar que a determinação de extinção do feito executivo configurara equívoco flagrante se isso constituiu uma consequência não apenas plausível, mas também corriqueira nas hipóteses de procedência de ações revisionais conexas à execução.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Consta dos autos que, no ano de 1995, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sucedida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA promoveu execução contra CHM CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (CHM) e seus fiadores, CARLOS MARTINS CESCHIM, HAROLDO JOSE CESCHIN, NELLI MARTINS CESCHIM e VALÉRIA DARIN DIAS CESCHIM (CARLOS e outros) com base em título executivo
[trecho intermediário suprimido]
REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019)
Na hipótese dos autos, como assinalado, não existe nenhum equívoco patente na determinação de extinção do feito executivo em razão da procedência da ação revisional. Não há nenhuma inconsistência flagrante, perceptível icto oculi, passível de caracterizar um erro material sujeito à correção em qualquer tempo.
Prova maior disso é que a objeção de pré-executividade oposta foi acolhida, como já destacado, em pelo menos duas oportunidades: a primeira pelo magistrado de primeiro grau (e-STJ, fls. 36/39) e a segunda pelo TRF, no julgamento inicial do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 103/110).
Não se questiona que referidas decisões foram reconsideradas, mas se o equívoco fosse, realmente, perceptível de plano, como se exige para configuração do erro material, ele não teria conseguido iludir o juiz e o próprio TRF nem mesmo uma única vez.
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.