ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2038656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (LAUDO PREVIDENCIÁRIO). INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO. DEVER DE CAUTELA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTS. 10 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (BAIXA ESCOLARIDADE) CONSIDERADAS. PENSÃO FIXADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA EXTENSÃO PLENA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 403 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. Precedentes.
3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código
[trecho intermediário suprimido]
É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
4. Conforme entendimento do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020)
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.