ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 203866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, decretada no âmbito da Operação Sanctus.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua fuga.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9888, 9866, 3608, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, decretada no âmbito da Operação Sanctus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua fuga.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante é considerada motivo suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
4. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão anterior, que está fundamentada na gravidade concreta dos fatos.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 2º, caput e § 4º, III e V; Lei n. 9613/98, art. 1º, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interno interposto em favor de RONALDO MENDES NUNES contra decisão por mim proferida às fls. 568-571 na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto no intuito de revogar a prisão preventiva do agravante por ausência de fundamentos para a segregação cautelar.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 3ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Mato Grosso do Sul decretou a prisão preventiva do agravante no decorrer da Operação Sanctus pela
[trecho intermediário suprimido]
de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.