ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2038673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos com relação ao paradigma decorrente do julgamento do EREsp n. 600.596/RS, CORTE ESPECIAL, que cuida de diploma legal diverso do que foi apreciado no acórdão embargado.
2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais.
3. Agra vo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.071/3.072)
Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fls. 3.079/3.085):
Com efeito, esse primeiro motivo utilizado para rejeitar liminarmente os embargos de divergência não é procedente, o que justifica o provimento do presente agravo interno para que sejam conhecidos os embargos de divergência sobre o art. 496, § 3º do CPC.
..
Com todo respeito, Excelência, os embargos de divergência se basearam em dois paradigmas: o primeiro e principal, que é o Recurso Especial nº 927.624 -SP, e o segundo e subsidiário, que é o EREsp n. 600.596/RS.
..
A similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão do REsp 927.627/SP é inquestionável, pois enquanto o primeiro diz que é cabível reexame necessária contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, o segundo diz que não é cabível.
..
O acórdão recorrido, claramente, disse que cabe. Já o acórdão paradigma (o REsp 927.624/SP), disse que não. E é justamente essa divergência que se pede que, através dos
[trecho intermediário suprimido]
a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2023).
No que atine aos acórdãos da Primeira Turma, componente da mesma Seção do acórdão embargado, a alegada divergência apontada deverá ser analisada pela Primeira Seção, por força do art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ. Ilustrativamente: AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/12/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.