DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado … — CC CC 203869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A petição inicial descreve a imprescindibilidade do fármaco, a negativa administrativa de fornecimento pelo ente estadual e a incapacidade financeira do autor, que postula, inclusive, prestação alternativa em dinheiro, bem como a concessão de tutela de urgência (e-STJ, fls.
- No curso da ação, o Juízo estadual destacou a incorporação da clozapina ao Sistema Único de Saúde e sua classificação no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, parar determinar a inclusão da União no polo passivo e declinar da competência para a Justiça Federal, com base nos parâmetros estabelecidos em repercussão geral para as causas que versam sobre medicamentos padronizados.
- Recebido o processo, o Juízo Federal excluiu a União, concluiu pela inexistência de litisconsórcio necessário e devolveu o feito à origem.
- Diante da devolução dos autos, o magistrado do Rio Grande do Sul suscitou o presente conflito, amparado nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS (suscitante) e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 4ª Unidade de Atendimento Avançada de Vacaria/RS (suscitado), nos autos de demanda proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul para que seja fornecido ao autor os medicamentos Leponex 100 mg e Leponex 25 mg, necessários ao tratamento de esquizofrenia paranoide (CID F20.0).
A petição inicial descreve a imprescindibilidade do fármaco, a negativa administrativa de fornecimento pelo ente estadual e a incapacidade financeira do autor, que postula, inclusive, prestação alternativa em dinheiro, bem como a concessão de tutela de urgência (e-STJ, fls. 3-8).
No curso da ação, o Juízo estadual destacou a incorporação da clozapina ao Sistema Único de Saúde e sua classificação no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, parar determinar a inclusão da União no polo passivo e declinar da competência para a Justiça Federal, com base nos parâmetros estabelecidos em repercussão geral para as causas que versam sobre medicamentos padronizados.
Recebido o processo, o Juízo Federal excluiu a União, concluiu pela inexistência de litisconsórcio necessário e devolveu o feito à origem. Fundamentou a decisão na responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde e na orientação decorrente do Incidente de Assunção de Competência 14, destacando, ainda, que o pedido administrativo e a prescrição médica foram formulados por nome comercial, com vedação expressa à substituição pelo genérico, embora o princípio ativo clozapina conste da RENAME como medicamento padronizado de aquisição centralizada, sem haver indicação de descumprimento da repartição de responsabilidades no âmbito do SUS (e-STJ, fls. 9-13).
Diante da devolução dos autos, o magistrado do Rio Grande do Sul suscitou o presente conflito, amparado nos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 14-15).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 43-51).
Às fls. 59-61 (e-STJ) foi designado o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto de Vacaria/RS para decidir sobre medidas urgentes até ulterior apreciação.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente integrada pela União, visando a obtenção de medicamento para tratamento de saúde da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que a sentença foi proferida pelo juízo estadual em 8/6/2022, portanto antes de 17/4/2023, razão pela qual o feito deve prosseguir na Justiça Estadual.
4. Agravo interno provido.
(AgInt no CC n. 206.365/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
No caso, a ação foi proposta no dia 7 de novembro de 2023, devendo ser mantida a competência do Juízo estadual, mesmo que o pedido também trate de medicamento incorporado ao SUS e incluído no G rupo 1-A do CEAF.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS (suscitante) .
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.