ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2038745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.061.995/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10582, 10496, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
" Rescisão contratual. Compromisso de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na conclusão da obra. Legitimidade passiva configurada. Solidariedade se faz presente, ante a relação de consumo envolvendo todos os p art ícipes do negócio. Descumprimento do pactuado possibilita o desfazimento. Restituição integral dos valores pagos pela autora deve sobressair. Danos morais não configurados. Questão de direito patrimonial, portanto, disponível. Lucros cessantes afastados, pois não houve pagamento integral do preço, o que também impossibilitava a entrega das chaves. Sucumbência recíproca caracterizada. Apelos dos réus providos em parte. Recurso da autora desprovido" (e-STJ fl. 632).
No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, argumentando, essencialmente, que não é parte legítima para constar no polo passivo da presente ação, pois o atraso na entrega da obra não lhe pode ser atribuído, não havendo razão para que o credor hipotecário seja responsabilizado por esse fato, porquanto nem sequer participa do contrato de compra e venda.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 658/668) e o recurso foi admitido.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
[trecho intermediário suprimido]
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF
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6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.061.995/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação , os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.