DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON GONCALVES DE ARAUJO contra o acórdão profe… — REsp REsp 2038751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON GONCALVES DE ARAUJO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa postula que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecido a nulidade da ação penal, em razão da invasão de domicilio, afastada a agravante atinente à pandemia, afastado a condenação do réu pela posse das munições frente ao princípio da insignificância, afastado o acréscimo nas básicas e abrandado o regime inicial (fl.
- 534/547), o recurso especial foi admitido na origem (fls.
- O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON GONCALVES DE ARAUJO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501248-21.2020.8.26.0617 (fls. 488/506).
No recurso especial, a defesa postula que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecido a nulidade da ação penal, em razão da invasão de domicilio, afastada a agravante atinente à pandemia, afastado a condenação do réu pela posse das munições frente ao princípio da insignificância, afastado o acréscimo nas básicas e abrandado o regime inicial (fl. 530).
Oferecidas contrarrazões (fls. 534/547), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 550/551).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fl. 559/564).
É o relatório.
A insurgência comporta acolhimento.
A respeito do contexto da busca domiciliar e sua eventual nulidade, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 492/494 - grifo nosso):
..
As preliminares não vingam.
..
A preliminar apontada no reclamo defensivo não merece melhor sorte.
Não houve violação do domicílio, pois a ação dos milicianos foi precedida de fundadas razões, denúncia anônima que apontou detalhes da residência onde era praticado o tráfico e houve autorização de entrada pela genitora do réu, que estava presente no local.
Portanto, válido o processo.
Como se sabe, a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar não é garantia absoluta. Diz o inciso XI, da Constituição Federal que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito..".
Portanto, o próprio texto constitucional excepciona o direito fundamental, como destaca o eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAIS: "o Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia da mpunidade de crimes, que em seu interior se praticam" (Direito Constitucional, 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 1999, pág. 72).
No mesmo sentido: "A Constituição não proíbe a entrada em casa alheia, ainda que à noite, se houver caso de flagrante delito (art. 5º, XI), ocasião em que se poderá efetuar a busca e apreensão. É o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo, como no caso de "ter em depósito" ou "guardar" substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica" (Código de Processo Penal Interpretado, JULIO FABBRINI MIRABETE, 10ª ed., Atlas, 2003, pág. 625).
Na mesma trilha seguem os julgados: "Cuidando-se de crime
[trecho intermediário suprimido]
684.822/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022; e HC n. 755.582/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.
Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o recorrente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular as provas obtidas com ilegal violação de domicílio e, consequentemente, absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.