DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2038788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- PERITOS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
- DESNECESSÁRIO. reserva do possível. não aplicável. não há afronta à isonomia e À separação dos poderes.
Resultado indicado
SUSPENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A DECISÃO DO PEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 108-109):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PERITOS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE. DESNECESSÁRIO. reserva do possível. não aplicável. não há afronta à isonomia e À separação dos poderes. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. força maior em razão DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA. não caracterizada. PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A DECISÃO DO PEDIDO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito da parte impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo de 90 dias adotado pelo STF no julgamento do RE 631240/MG.
2. Destaca-se, primeiramente, que a legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria (Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019).
3. Quanto à alegação de que, por os peritos médicos estarem vinculados ao Ministério da Economia, seria obrigatório o ingresso da União no feito, esta Corte já decidiu que tal fato "não constitui razão suficiente para o litisconsórcio passivo necessário com a União, à míngua da situação prevista no artigo 114 do CPC/2015". (PROCESSO: 08000070520204058302, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 25/06/2020, PUBLICAÇÃO: ).
4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pelo impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo este colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o requerimento foi protocolizado em 21 de fevereiro de 2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 22 de abril, e, cabe frisar, até o presente momento não há qualquer notícia de que o pedido administrativo tenha sido analisado.
5. Embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo
[trecho intermediário suprimido]
de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC.
Quanto ao mais, analisar a matéria de fundo e alterar as conclusões da Corte de origem, como requer o recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.