DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO ROBERTO E SOUZA contra decisão pr… — REsp REsp 2038875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO ROBERTO E SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte de origem negou provimento, mantendo a pronúncia e a qualificadora, mas afastando, de ofício, o crime conexo de posse ilegal de arma de fogo por ausência de justa causa.
- O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso especial, tendo o apelo do Parquet sido admitido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO ROBERTO E SOUZA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, e no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte de origem negou provimento, mantendo a pronúncia e a qualificadora, mas afastando, de ofício, o crime conexo de posse ilegal de arma de fogo por ausência de justa causa.
O Ministério Público e a defesa interpuseram recurso especial, tendo o apelo do Parquet sido admitido (fls. 1116-1118).
O recurso especial defensivo, por sua vez, no qual se alegava violação aos arts. 415, IV, do CPP e 121, § 2º, IV, do CP, foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 1121-1124).
Nas razões do agravo, a defesa insurgiu-se quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração da prova e, no tocante à aplicação da Súmula 83/STJ, limitou-se a afirmar que "é evidente que o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 415, IV, do CPP e art. 121, § 2º, IV, do CP" e que "merece acolhimento a tese de absolvição" (fls. 1142-1148)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso especial da acusação foi julgado em 04/09/2025 pelo então Relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), oportunidade em que lhe foi dado provimento para restabelecer a pronúncia quanto ao crime conexo de posse ilegal de arma de fogo (fls. 1209-1213).
O presente feito, no entanto, foi atribuído na data de 05/09/2025 à minha relatoria sem que tivesse havido o julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa, conforme certidões de fls . 1219-1221.
Assim, passo à análise do referido recurso de fls. 1142-1148.
Pois bem.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Consoante o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
Conforme relatado, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: a incidência da Súmula n. 83/STJ e a vedação ao reexame de provas, conforme a
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.