DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA con… — REsp REsp 2038875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta nos autos que o recorrido foi pronunciado como incurso no art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art.
- Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça local, proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0020714-67.2013.8.24.0038/SC.
Consta nos autos que o recorrido foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II e no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.863/2003.
Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito. A Corte de origem negou provimento à insurgência, e, de ofício, reconheceu a ausência de justa causa em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo (fls. 887-898).
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, o recorrente aponta contrariedade aos arts. 78, inciso I e 413, ambos do Código de Processo Penal.
Argumenta, em síntese, que,
em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o acórdão, não obstante consignar que o afastamento do delito se procedeu pela ausência de justa causa, apresentou fundamentação que, na verdade, guarda relação com a incidência do princípio da consunção (fl. 1.008).
Assim,
tratando-se de delito conexo a crime doloso contra vida, o órgão competente para fazer essa avaliação (no caso, se ele possuía/mantinha sob a sua guarda a arma de fogo somente para o cometimento do crime mais grave) é o Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (fl. 1.009).
Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 seja submetido à análise do Conselho de Sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.045-1.048, opinando pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Para a adequada apreciação da controvérsia, destaco os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 896-897):
(..)
No mais, embora não haja insurgência específica a respeito, deve ser afastado da submissão ao Tribunal do Júri o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Embora não se desconheça de entendimento diverso, e com o devido respeito aos argumentos distintos, entende este Relator que a admissibilidade do crime conexo, a exemplo do delito doloso contra vida, deve ser investigada na fase de formação da culpa. Não é possível submetê-lo ao Conselho de Sentença se a imputação carecer de justa causa, quando não houver prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria.
Isso porque, se o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
da prática de crime de fraude processual conexo a crime(s) doloso(s) contra a vida, arrimado na incidência do princípio da consunção imerge verticalmente sobre os elementos de prova produzidos nos autos (AgRg no REsp 1686864/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 08/11/2018).
3. O reconhecimento da incidência do princípio da consunção entre os crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, conexos ao delito de homicídio, deve ser realizado na absoluta competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida, mediante a valoração da prova.
4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de pronúncia.
(REsp n. 1.896.478/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; grifamos).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de pronúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.