DECISÃO E F DE O J interpõe recurso especial fundado no art — REsp REsp 2038916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E F DE O J interpõe recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 157, 212, 422, 473, 479, 563 e 571-V do CPP, ao argumento, em síntese, de que foram juntados documentos e vídeos fora do prazo legal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO III.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
E F DE O J interpõe recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 0002309-39.2019.8.16.0088.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 157, 212, 422, 473, 479, 563 e 571-V do CPP, ao argumento, em síntese, de que foram juntados documentos e vídeos fora do prazo legal.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo desprovimento do especial.
Em petição de fl. 2.194, o Parquet postula a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do recorrente.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime descrito no art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao apelo. Transcrevo a ementa:
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC, III, CP). CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE DOZE (12) EGÍDIO ANOS DE RECLUSÃO E, DE À REPRIMENDA DE FELIPE, QUATORZE (14) ANOS DE RECLUSÃO, A SEREM CUMPRIDAS EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS COLHIDOS UNILATERALMENTE PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 563, DO CPP. PRELIMINARES AFASTADAS. 2) MÉRITO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO RECONHECIMENTO DA FIGURA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS QUE AMPARA A DECISÃO DOS JURADOS QUE AFASTOU A TESE DE QUE OS ACUSADOS AGIRAM SOB VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO
III. Violação da paridade de armas - inovação recursal
Afirma o recorrente que, ao apresentar "05 (cinco) depoimentos colhidos de populares na cidade de Guaratuba (PR), registrados em diversas mídias audiovisuais", de pessoas não arroladas pelo Ministério Público como testemunhas, a assistência da acusação haveria coligido "inquirições aos autos, fora das hipóteses previstas no
[trecho intermediário suprimido]
Federal confirmou a constitucionalidade do art. 492, I, "e", do CPP e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dessa forma, ciente do dever de observância de precedentes qualificados oriundos da Corte Suprema, mas com a ressalva de meu entendimento pessoal - conforme já desenvolvido em outros julgados - defiro o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade, na forma do art. 492, I, "e", do CPP e do Tema n. 1.068 do STF
VI. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial e defiro o pedido de execução imediata da pena privativa de liberdade formulado pelo Ministério Público Federal.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, para que providenciem o cumprimento deste acórdão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.