ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2038926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5898, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Na hipótese, o acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a questão da contagem do prazo das interceptações telefônicas, aplicando o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que "o prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo." (HC 422.198/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018).
3. A pretensão de ver indicado nos autos o ofício da operadora que demonstraria os horários específicos de início e término das interceptações esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita do recurso especial.
4. No caso concreto, verifica-se que a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a alteração do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DOUGLAS BIANCHESSI DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 7.317-7.349, que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo sua condenação por tráfico internacional de drogas e associação criminosa no âmbito da Operação Wanderlust.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso ao afastar a tese de nulidade das interceptações telefônicas de forma genérica, expondo apenas a possibilidade de contagem do prazo em
[trecho intermediário suprimido]
demonstraria os horários específicos de início e término das interceptações esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita do recurso especial.
Ademais, não há contradição interna no acórdão embargado.
A divergência apontada não constitui contradição para fins de embargos declaratórios, que se destinam a sanar vícios na própria decisão embargada, e não a confrontar entendimentos diversos dentro do tribunal ou em comparação com precedentes da Suprema Corte.
Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a alteração do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.