ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2038926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- O prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5898, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo. Esta Corte Superior já enfrentou com profundidade a questão e pacificou entendimento no sentido de que não há qualquer constrangimento ilegal na contagem do prazo legal de 15 dias da interceptação telefônica em horas. Essa forma de contagem se justifica tanto pela necessidade de precisão na delimitação temporal da medida invasiva quanto pela própria sistemática dos sistemas informatizados utilizados pelos órgãos de persecução penal, que registram com exatidão a hora e a data da implementação da ordem judicial, garantindo assim o estrito cumprimento do lapso de 15 dias.
2. A aplicação do tipo misto alternativo pressupõe que as diferentes condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sejam praticadas em um mesmo contexto fático-temporal, formando uma unidade delitiva. No entanto, o caso dos autos revela situação completamente diversa: os crimes de tráfico foram cometidos em onze oportunidades distintas, entre dezembro de 2018 e novembro de 2019, com intervalos significativos entre cada evento, envolvendo diferentes operações criminosas, distintas modalidades de execução e até mesmo diferentes tipos de substâncias entorpecentes.
3. No caso concreto, o agravante foi condenado à pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35 c/c o 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Operação Wanderlust. A condenação incluiu a participação em onze fatos ocorridos nas datas de 11/12/2018, 23/2/2019, 1º/3/2019, 15/4/2019, 19/4/2019, 15/5/2019, 15/5/2019, 7/7/2019, 30/7/2019,
[trecho intermediário suprimido]
evidenciam a real necessidade de exasperação da pena na terceira fase da dosimetria. A valoração atribuída a cada causa de aumento (1/6), dentro dos limites legais (de 1/6 a 2/3), mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
VI. Perdimento de bens
Conforme manifestei na decisão monocrática, o pedido de restituição dos bens apreendidos demanda o reexame de provas e, por conseguinte, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, esta Corte é firme em salientar que e "o exame da pretensão recursal de analisar o perdimento de bens em favor da União, implica necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 624.598/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/9/2015).
VI I. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.