DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA., com fulcro no art — REsp REsp 2039083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA., com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DEVIDO A TÍTULO DE ICMS.
- Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de isenção/imunidade ou redução de base de cálculo de ICMS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5946, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DELLAZERI SUPERMERCADO LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 160):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DEVIDO A TÍTULO DE ICMS. CABIMENTO. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de isenção/imunidade ou redução de base de cálculo de ICMS. Inaplicabilidade do entendimento sedimentado na jurisprudência quanto aos créditos presumidos de ICMS.
Determinado o retorno dos autos, para fins de reexame de matéria repetitiva atinente ao Tema 1.182/STJ, o Tribunal proferiu acórdão, assim ementado (fl. 333):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Considerando que não há comprovação do efetivo registro dos benefícios fi scais de ICMS diversos do crédito presumido em reserva de lucros, na forma prevista pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, deve ser mantida a denegação da segurança quanto ao pedido de exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Acórdão retratado apenas no tocante à fundamentação adotada, a fim de ajustá-la à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Admitido recurso especial complementar a fls. 388-391.
A recorrente argumenta que não cabe ao Judiciário negar o direito reconhecido pelo STJ no Tema 1.182/STJ, por não estarem anexados nos autos documentos que comprovariam o cumprimento dos requisitos legais, os quais cabe exclusivamente à RFB fiscalizar. Requer seja reconhecido o direito líquido e certo da recorrente de proceder à compensação dos valores.
Contrarrazões a fls. 374-383.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dispôs o acórdão recorrido (fl. 331):
Nessa linha, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.
Ressalte-se que constou no voto do relator que "muito embora
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente providos, para adequação do acórdão embargado às teses fixadas no julgamento do Tema 1182.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 105 do STJ.
(EREsp n. 2.018.988/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024)
Verifica-se a conformidade do acórdão com a posição jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Assim, a pretensão da Recorrente é contrária à orientação firmada nesta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO EXIGIDA. TEMA 1.182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.