DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABRIMA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA e OUTRAS no intu… — REsp REsp 2039137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABRIMA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA e OUTRAS no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão de homologação de plano de reestruturação aprovado em assembleia geral de credores.
- Agravo de instrumento da União Federal, objetivando condicionar a homologação à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
- Os requisitos para concessão de recuperação judicial que devem ser apurados tal como previstos, no ordenamento jurídico, à época da deliberação da assembleia geral de credores sobre o plano de recuperação judicial. "Tempus regit actum".
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09558., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FABRIMA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS LTDA e OUTRAS no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 398/400, e-STJ):
Recuperação judicial. Decisão de homologação de plano de reestruturação aprovado em assembleia geral de credores. Agravo de instrumento da União Federal, objetivando condicionar a homologação à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.
Os requisitos para concessão de recuperação judicial que devem ser apurados tal como previstos, no ordenamento jurídico, à época da deliberação da assembleia geral de credores sobre o plano de recuperação judicial. "Tempus regit actum". Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, não se pode invocar orientação jurisprudencial anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020 caso a deliberação assemblear seja posterior, como ocorre na hipótese.
Decisão assemblear foi tomada meses após o decurso da "vacatio legis" de 30 dias pós publicação da lei nova. Como ensinam ESPÍNOLA e ESPÍNOLA FILHO, com o decurso da "vacatio" a lei desenvolve sua força obrigatória, tem "autoridade de preceito, ou norma de conduta, a que devam todos obedecer". Trata-se de "uma prudente precaução do legislador, que, em complemento à publicação, dá aos interessados tempo razoável, dentro do qual a lei publicada lhes pode, de fato, vir ao conhecimento, sem que a surpresa imprima aspecto mais duro à presunção de ciência da referida publicação. Visa-se, assim preparar os que à lei nova devem obediência, ou aos quais incumbe executá-la e fazer cumprir, para que com ela se familiarizem, penetrando- lhe o sentido."
As alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 impõem mudanças no entendimento jurisprudencial a respeito da exigência de certidões negativas como um dos requisitos para concessão da recuperação judicial. Doutrina de PAULO MENDES DE OLIVEIRA e RITA DIAS NOLASCO. Terceira disposição legal sucessiva a respeito: primeiramente, o Lei 11.101/2005; depois, a Lei 13.043/20114, agora, a Lei 14.112/2020. Não se deve admitir que, ainda assim, com as progressivas facilidades (parcelamentos a longo prazo, com descontos substanciais, transação tributária) que a lei veio trazendo nesses textos para equacionamento do passivo tributário das empresas, se continue a ignorar a vontade do legislador.
A respeito, tal como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "não há como deixar de reconhecer que a Lei 14.112/2020 configura verdadeiro "ius
[trecho intermediário suprimido]
fiscal não contraria o princípio da preservação da empresa, pois a própria legislação prevê mecanismos de parcelamento e transação fiscal adequados às sociedades em recuperação judicial. 4. Quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso especial é obstado pela Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.010.639/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Dessa forma, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.