DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — REsp REsp 2039496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 1546-1547: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DIRCEU LOPES MACHADO, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Dispositivo: extinguiram o processo sem resolução de mérito e julgaram prejudicada a apelação Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
O agravo foi conhecido para convolação em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9623, 7779, 5009, 7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1546-1547:
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DIRCEU LOPES MACHADO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.306):
COMPROMISSÓRIA ABRITRAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA Ação indenizatória Aquisição de ações por meio de Oferta Pública de Ações (OPA) Superveniente cancelamento da OPA Pedido de indenização por dano material e moral Existência de cláusula compromissória cheia Competência do Tribunal Arbitral para dirimir controvérsia entre Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal (quando instalado) Competência da Câmara Arbitral eleita para dirimir o conflito Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Extinção do processo sem resolução do mérito Apelação julgada prejudicada. Dispositivo: extinguiram o processo sem resolução de mérito e julgaram prejudicada a apelação
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, conforme se verifica da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.404):
RECURSO - Embargos de declaração - Contradição - Inexistência de qualquer vício - Pretensão de atribuição de efeito infringente ao v. aresto embargado - Inaplicabilidade - Decisão mantida por seus próprios fundamentos - Embargos rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.318-1.330), o agravante alegou violação ao art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que a cláusula compromissária firmada seria inválida, pois estava inserida no corpo do contrato sem nenhum destaque.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.412-1.443).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando o insurgente a interpor o presente agravo.
Contraminuta às fls. 1.476-1.517 (e-STJ).
O agravo foi conhecido para convolação em Recurso Especial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que
[trecho intermediário suprimido]
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.