DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA SENHORA DO ROCIO LTDA… — REsp REsp 2039521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts.
- 2º, 6º, 14, 17 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado; e (ii) arts.
- 53, inciso III, alínea "a", e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, afastada a legislação consumerista, revela-se incompetente o foro do domicílio da parte autora e indevida a inversão do ônus da prova.
- O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10434, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA SENHORA DO ROCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REMUNERAÇÃO INDIRETA - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE /ERRO MÉDICO QUE RECAI SOBRE O HOSPITAL/MÉDICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DEMANDA PROPOSTA NO DOMÍCILIO DA AUTORA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 101, INCISO I DO CODEX CONSUMERISTA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA" (e-STJ fl. 41).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 2º, 6º, 14, 17 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado; e
(ii) arts. 53, inciso III, alínea "a", e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, afastada a legislação consumerista, revela-se incompetente o foro do domicílio da parte autora e indevida a inversão do ônus da prova.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 99).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.771.169/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em hipótese análoga à dos autos, assentou que a participação complementar da iniciativa privada - tanto de pessoas jurídicas quanto dos respectivos profissionais a ela vinculados - na execução de atividades de saúde caracteriza-se serviço público indivisível e universal (uti universi), circunstância que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se a ementa deste julgado:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
de direito.
Prejudicada a análise das demais teses recursais.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.771.169/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em hipótese análoga à dos autos, assentou que a participação complementar da iniciativa privada - tanto de pessoas jurídicas quanto dos respectivos profissionais a ela vinculados - na execução de atividades de saúde caracteriza-se serviço público indivisível e universal (uti universi), circunstância que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.