DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2039694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- A retificação de registro tem como objetivo precípuo a adequação da inscrição de registro dos imóveis às reais dimensões da propriedade.
- É cabível o ajuizamento de Ação de Retificação de Registro de Imóvel, independentemente da extensão da área, para a correção de erro de medida constante nos registros públicos de imóveis (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10453, 9985, 14927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 156):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. ADEQUAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS PERIMETRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A retificação de registro tem como objetivo precípuo a adequação da inscrição de registro dos imóveis às reais dimensões da propriedade.
II. É cabível o ajuizamento de Ação de Retificação de Registro de Imóvel, independentemente da extensão da área, para a correção de erro de medida constante nos registros públicos de imóveis (art. 212 da Lei 6.015 de 1972).
III. Demonstrado nos autos a irregularidade acerca dos limites do imóvel de propriedade do Município de Montes Claros, o que ocorreu pelo memorial descritivo e pela planta topográfica, o registro do imóvel deverá ser alterado ou retificado na via judicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 190-196).
Em suas razões (fls. 202-216), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 93, IX, da CF, aduzindo "negativa da prestação jurisdicional, pois deixa o tribunal "a quo" de abordar, analisar e decidir sobre questão relevante para o julgamento da lide, que consiste no desrespeito aos limites lindeiros dos imóveis estabelecidos em registro publico, não observado por levantamento topográfico" (fl. 213), e
(ii) art. 213, § 6º, da Lei n. 6.015/1973, defendendo que "as dúvidas suscitadas inclusive com a desconstituição do levantamento topográfico e planta do imóvel apresentada pela recorrida em desconformidade com o registro imobiliário (limites), demonstra a discussão sobre a propriedade dos imóveis de forma que o procedimento administrativo não é a via correta para solução do conflito relativo à retificação de registro imobiliário , devendo-se recorrer as vias ordinárias através da necessária dilação provatória, sendo necessário observar ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de ocasionar insegurança no registro público" (fl. 214).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de "encaminhamento de autos de procedimento administrativo de Retificação de Registro de Imóveis a juiz de direito em razão de controvérsia entre os interessados e um dos confrontantes" (fl. 80).
O
[trecho intermediário suprimido]
art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
A própria sentença de fls. 80-82 concluiu pela ausência de ônus sucumbenciais "em razão da natureza administrativa do procedimento" (fl. 82).
Nesse contexto, a insurgência recursal não comporta conhecimento nesta via, porquanto, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, "não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica" (REsp n. 1.570.655/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.