ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2039906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 7717, 4939, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SAP BRASIL LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu incidente de desconsideração de personalidade jurídica Recurso propondo seja a decisão estendida, ainda, a empresa que se confunde com o conglomerado empresarial discutido nos autos Descabimento Decisão que acertadamente excluiu a empresa Honorários de advogado Fixação ainda que se trate de incidente processual Cabimento Aplicação do princípio da causalidade Honorários fixados em 10% do valor do débito corrigido Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 2780).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 739/741).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 50, §§ 1º a 5º, do Código Civil e 789 e 790, III, do Código de Processo Civil, defendendo que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica da EPLX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 2811), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão do entendimento firmado pelas
[trecho intermediário suprimido]
incide, no caso, o teor da Súmula n. 568 do STJ.
3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.200.561/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida devidamente corrigida, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.