DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES AZEVEDO, com fundamento no art — REsp REsp 2039923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES AZEVEDO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fl.
- 3 - No presente caso, verifica-se que a sentença exequenda expressamente limitou a abrangência da condenação, desse modo, o referido título executivo judicial abrange somente aqueles servidores representados pela entidade de classe nos autos da ação coletiva.
- 4 - Agravo de Instrumento Provido, para reformar a decisão vergastada, e reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o processo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 9517, 9518, 10884, 10310
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES AZEVEDO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fl. 271):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. DISPOSITIVO QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, quando a sentença, em ação ordinária movida por sindicato, não restringe seus efeitos apenas àqueles que eram filiados à época do protocolo da ação, a coisa julgada acaba por alcançar todos os pertencentes à categoria beneficiada
2 - A contrario sensu, quando a sentença expressamente limitar seu alcance apenas aos associados, esta não poderá abranger os servidores não representados no processo de conhecimento.
3 - No presente caso, verifica-se que a sentença exequenda expressamente limitou a abrangência da condenação, desse modo, o referido título executivo judicial abrange somente aqueles servidores representados pela entidade de classe nos autos da ação coletiva.
4 - Agravo de Instrumento Provido, para reformar a decisão vergastada, e reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 12% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em caso de deferimento na instância singela.
A recorrente aponta violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015, afirmando o seguinte (fl. 297):
.. o TJTO aplicou o entendimento, pura e simples, de que a recorrente não é parte legítima para manejar a demanda originária, atribuiu uma interpretação equivocada da parte dispositiva da sentença coletiva, sem enfrentar a fundamentação exposta na própria sentença, visto que, ao contrário do entendimento firmado no acórdão embargado, a sentença não limitou seus efeitos à apenas o servidores relacionados na lista de servidores filiados. Na realidade, a referida sentença, efetivamente estendeu seus efeitos a TODOS os servidores que foram exonerados na data de 15/08/2008, pelo ATO nº 2.871-EX.
Contrarrazões apresentadas às fls. 309-328.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a recorrente defende a extensão os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de Cobrança n. 5002004-78.2008.827.2729, a todos os servidores públicos comissionados exonerados pelo Ato n. 2.871-EX.
O STJ possui entendimento segundo o qual, na hipótese em que o título executivo limita expressamente a sua
[trecho intermediário suprimido]
COLETIVO. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
(..).
4. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante a efetivamente haver limitação subjetiva imposta pela sentença esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no REsp n. 2.119.899/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro, em desfavor da parte recorrente, em 2% o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.