DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 203998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS e o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Rafaela dos Santos em desfavor de Unimed Seguradora S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que o pleito autoral advém da relação de emprego entre a segurada e empregadora Seara Alimentos Ltda, ou seja, trata-se de pedido de verba decorrente da relação empregatícia.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Rafaela dos Santos em desfavor de Unimed Seguradora S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que o pleito autoral advém da relação de emprego entre a segurada e empregadora Seara Alimentos Ltda, ou seja, trata-se de pedido de verba decorrente da relação empregatícia.
O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "examinando a petição inicial, não identifico qualquer vinculação do pedido formulado à relação de emprego estabelecida entre a autora e a indigitada empresa Seara Alimentos Ltda.".
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A questão é de singela resolução.
Inicialmente, salienta-se que a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, levando-se em consideração as partes envolvidas, tal como postas na petição inicial (CC n. 20.606/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 24/11/1997; CC n. 51.181/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 20/3/2006).
Sem maiores digressões, analisando a petição inicial, trata-se de demanda proposta exclusivamente contra seguradora, não fixando, portanto, suas raízes na relação de trabalho em si, mas na relação estabelecida entre a seguradora e a autora em virtude do contrato de seguro de vida firmado entre aquela e o empregador.
Nesse sentido, colacionam-se os precedentes desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS , o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.