ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2040122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.080.711/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023) Ante o exposto, conheço do agravo interposto por JOSÉ SEVERINO para não conhecer do seu recurso especial e julgo prejudicado o recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do recurso especial então interposto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
6. Recurso especial prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (outro nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) e de agravo interposto por JOSÉ SEVERINO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (e-STJ fls. 1.778-1.833), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 985. JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.
1. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação por força do art. 1.040, II, do CPC/2015, a fim de aplicar o firmado no julgamento do RE 1.072.485/RG (Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor a título de terço constitucional de férias". Diante desse contexto, mostra-se evidenciada a perda de objeto da pretensão recursal.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.080.711/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo interposto por JOSÉ SEVERINO para não conhecer do seu recurso especial e julgo prejudicado o recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.