ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2040319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10496, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, determinou a restituição integral das parcelas pagas, reconheceu o direito à inversão da cláusula penal em favor da autora e fixou multa de 2% sobre os valores a serem restituídos, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (III) saber se é possível a inversão da cláusula penal; e (IV) saber se a condenação por danos morais foi devidamente comprovada ou se decorreu de presunção.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
4. A inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor é cabível, nos termos do Tema 971 do STJ, quando prevista contratualmente apenas para o inadimplemento do adquirente.
5. A restituição integral dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor.
6. A condenação por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos
[trecho intermediário suprimido]
em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais.
(AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022)
Dessa forma, considerando que, no caso dos autos, a fundamentação da condenação por danos morais se deu exclusivamente pela frustração da expectativa da parte autora, sem demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a configurar lesão à esfera extrapatrimonial, impõe-se o provimento do recurso neste ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em danos morais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.