ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2040367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes..
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DE DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a impronúncia dos acusados.
2. O recurso especial alegava negativa de vigência aos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 29 e 69 do Código Penal, e aos artigos 74, § 1º, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que havia indícios suficientes para a pronúncia dos acusados
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os indícios apresentados são suficientes para a pronúncia dos acusados, à luz do princípio do in dubio pro societate.
III. Razões de decidir
4. A decisão de impronúncia foi mantida por falta de in dícios concretos e consistentes que justificassem a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.
5. O depoimento da namorada da vítima, único elemento de prova, foi considerado insuficiente por se basear em reconhecimento parcial e circunstancial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige indícios concretos e minimamente consistentes para a pronúncia, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios concretos e consistentes, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados. 2. A impronúncia deve ser mantida na ausência de justa causa idônea para a instauração do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, 29, 69; CPP, art. 74, § 1º, 413,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, voto pela devolução do feito à origem (art. 34, XXIV do RISTJ) para sobrestamento, ou pelo sobrestamento nesta Corte Superior, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.260 do STJ. Caso assim não se entenda, voto pelo provimento do agravo regimental para que seja, ao final, dado provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.