ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 204059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do conflito de competência (fls. 251-254).
As partes agravantes alegam que (fls. 263-268):
Inicialmente, consigna-se que o i. ministro fundamentou a decisão ora atacada, em resumo, no fato de que não remanescia constrição a ser afastada. Assim, fundamenta que a hipótese, no caso, se encaixaria no disposto do artigo 66 do Código de Processo Civil.
Não obstante o delineado pelo ilustre ministro, a fundamentação, com a devida vênia, não prospera.
Pautada nos termos expressos da legislação correlata, e com amparo na sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relato sobre a declaração de competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperaçães Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, onde se determinou a aplicação do artigo 6º da Lei 11.101/2005 ("LRF"), ou seja, instaurou-se o Juízo Universal e o prosseguimento de todas as execuções devem ser extintas com habilitação do crédito nos autos da recuperação fossem suspensas, já que é o juízo competente para tomar tais medidas.
Assim, o que se vê é que, comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo PDG, tudo em consonância com os ditames legais constantes da Lei no 11.101/2.2005, não restam dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo Recuperatório para deliberar a respeito de créditos
[trecho intermediário suprimido]
informando que mantenho a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e foi reformada para informar previamente ao juízo da Recuperação Judicial sobre eventual expropriação, especialmente no que se refere à extinção do presente feito, a fim do credor habilitar seu crédito no juízo universal.
Cumpre destacar que as agravantes não comprovaram, nem mesmo nas razões do agravo interno, qualquer constrição realizada pelo Tribunal suscitado.
Assim, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial inviabiliza o reconhecimento do conflito de competência, uma vez que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.