ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2040619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
- APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 899, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.076. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Avaliada suficientemente, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, a discussão dos honorários advocatícios pela petição do recurso especial, deixando-se claro que não houve discussão suficiente acerca do texto normativo que se apontou como violado, não há que se falar em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
2. A matéria consistente em possível aplicação do Tema Repetitivo 1.076 diz respeito ao mérito recursal, que não pode ser apreciado, por se aplicar o entendimento firmado na Súmula 284 do STF.
3. Embargos declaratórios não acolhidos.
RELATÓRIO
SPREAD CONSULTORIA LTDA. opôs embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 408-411, de seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM À. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Invoca a embargante o art. 1.022, I, do CPC, por não ter o acórdão embargado se manifestado sobre o Tema Repetitivo 1.076 deste Tribunal. Discorre sobre a fixação de honorários advocatícios na sentença e no acórdão e afirma ter sustentado, na petição do recurso especial, que o ordenamento jurídico vigente não mais admite a fixação de tal verba em valor certo, salvo se a causa tiver valor irrisório ou inestimável. Destaca que o acórdão de segundo grau fixou os honorários por arbitramento, apesar de ter sido atribuído à causa valor correspondente ao conteúdo econômico da pretensão, o qual deveria ter sido usado como base de cálculo para a fixação da verba. Pede que seja sanada a omissão relativa à aplicação do do precedente vinculante invocado.
O embargado se manifestou sobre os embargos, pedindo que não sejam acolhidos.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
especial, dos honorários advocatícios, constou no acórdão objeto dos embargos:
(..) o recurso especial tem fundamentação genérica e deficiente em sua fundamentação em relação à fixação da verba honorária, pois não desenvolve argumentação suficiente sobre o texto da legislação federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
O recurso, na realidade, não trouxe nenhum elemento ou argumento novo capaz de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.
Não há que se falar, portanto, em omissão relativamente à possibilidade de aplicação do Tema Repetitivo 1.076 ao caso em análise, pois tal matéria diz respeito ao mérito do recurso especial, o qual, como demonstrado no acórdão embargado, não pode ser enfrentado, em consonância com o entendimento consolidado n a Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, não acolho os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.