ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2040655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Execução de honorários advocatícios baseada em cessão de crédito, na qual o recorrente, executado na origem, alegou que a cessão realizada por apenas um dos advogados que atuaram em favor da parte vencedora comprometeria a legitimidade ativa da exequente.
- O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da exequente com base na análise dos advogados que efetivamente atuaram na causa originária e no contrato de cessão de crédito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4718, 9607, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Execução de honorários advocatícios baseada em cessão de crédito, na qual o recorrente, executado na origem, alegou que a cessão realizada por apenas um dos advogados que atuaram em favor da parte vencedora comprometeria a legitimidade ativa da exequente.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da exequente com base na análise dos advogados que efetivamente atuaram na causa originária e no contrato de cessão de crédito.
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com a conclusão adotada não é suficiente para caracterizar omissão ou contradição.
4. A análise da legitimidade ativa da exequente, baseada no contrato de cessão de crédito e nas circunstâncias fáticas, demandaria no caso "sub judice" o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JORGE BARCELLOS DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade ativa. Cessão de crédito. Ilegitimidade Ativa. Cessão de Crédito. Dívida originária que foi objeto de cessão de crédito entre a parte Agravada e terceiro. Legitimidade ativa da agravada, cessionária do crédito, para a propositura da presente execução. Preliminar afastada. Delimitação do valor do crédito. Tratando-se de verba sucumbencial, possuem os procuradores solidariedade ativa para exigir o crédito. Artigo 267 do Código Civil. Ante a regularidade da cessão de
[trecho intermediário suprimido]
ante o teor das Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 782322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017)
"A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de cessão de crédito, concluiu pela legitimidade ativa do exequente. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e o reexame das cláusulas contratuais do ajuste referido, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". (AgRg no REsp 1.330.913/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19-06-2018)
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios, de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não se promoveu, no acórdão recorrido, a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.