DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Fed… — REsp REsp 2040682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE contra acórdão de fls.
- 1471-1473 proferido pelo Tribunal Regional Feder al da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial "apenas para admitir a compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.
- Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato e pela Universidade Federal foram rejeitados (fls.
- Quanto ao mérito, sustenta o recorrente ofensa aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, alegando a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, pois o assunto está acobertado por coisa julgada, formada na ação de conhecimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10685, 9985, 10317, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE contra acórdão de fls. 1471-1473 proferido pelo Tribunal Regional Feder al da 5ª Região que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial "apenas para admitir a compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993".
Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato e pela Universidade Federal foram rejeitados (fls. 1.631-1.634).
O recorrente inicialmente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015 ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, considerando que o título executivo não prevê a compensação pleiteada pela UFPE e o fato de que a questão foi invocada pela UFPE já no processo de conhecimento.
Quanto ao mérito, sustenta o recorrente ofensa aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, alegando a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, pois o assunto está acobertado por coisa julgada, formada na ação de conhecimento. Aduz que "a questão da compensação foi invocada pela Autarquia já no processo de conhecimento, não tendo sido acolhida, o que evidencia a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 1.703).
Contrarrazões às fls. 1793-1863.
Decisão de admissibilidade às fls. 1917-1918.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se na origem de embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Pernambuco referente aos cálculos apresentados pelos autores, no valor total de R$ 2.413.702,29 (dois milhões, quatrocentos e treze mil e setecentos e dois reais e vinte nove centavos), em fevereiro de 2015, a título de reajuste remuneratório de 28,86%, dos servidores substituídos, com base no título judicial constituído no processo n. 0015568-85.1995.4.05.8300.
O acórdão recorrido deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE para admitir a compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Manteve a sentença na parte em que julgou improcedentes os embargos à execução, para afastar a prescrição e a preliminar de irregularidade de representação do SINTUFEPE-SS/UFPE, para determinar que a execução prossiga de acordo com os
[trecho intermediário suprimido]
nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.
Assim, por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.