DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, com arr… — REsp REsp 2040854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Processo civil.
- Sobre a cobrança dos valores referentes ao pagamento das taxas condominiais, as Câmaras Cíveis do Tribunal têm o entendimento de que a construtora do empreendimento é a responsável pelos encargos cobrados antes da entrega do imóvel ao comprador." (fl.
- 518) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"Processo civil. Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Taxa condominial. Obrigação. Rescisão do contrato de compra e venda. Sobre a cobrança dos valores referentes ao pagamento das taxas condominiais, as Câmaras Cíveis do Tribunal têm o entendimento de que a construtora do empreendimento é a responsável pelos encargos cobrados antes da entrega do imóvel ao comprador." (fl. 518)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 584-596).
Irresignada, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo, em resumo, que "a sentença judicial faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e tão-somente em relação ao fato a que a decisão se refere, não possuindo efeito erga omnes" (fl. 573).
É o relatório. Decido.
De início, faz-se mister destacar que o eg. Tribunal de Justiça não analisou a questão sob o enfoque do art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, tratando-se, deste modo, de tema não prequestionado, a atrair o óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido, " a tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância" (AgInt no REsp 2.119.905/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.