DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, com amparo na alínea a do incis… — REsp REsp 2040897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DOS AGRAVADOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA PARAÍBA, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO REFIS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DOS AGRAVADOS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os autos revelam que o Agravante excluiu os Agravados do Programa de Refinanciamento Fiscal Estadual, sem que antes lhes fosse oportunizado o direito de apresentar suas razões com o intuito de defender os seus interesses, razão pela qual não vislumbro estar presente a fumaça do bom direito em favor da tese do Estado, que, segundo os ditames legais e constitucionais, agiu de maneira arbitrária no caso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 74-75).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de ser suficiente para a exclusão do parcelamento, para ciência do contribuinte inadimplente, a publicação do ato no Órgão Oficial, bem como no que tange à "existência de impedimento legal à antecipação de tutela mantida, qual seja, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c com o art. 1º da Lei 9.494/97, que dispõe sobre a impossibilidade de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação" (e-STJ, fl. 185).
Afirma, ainda, a violação art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ao art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992, e ao art. 1º da Lei n. 9.494/1997, preconizando "a legalidade do ato que excluiu a recorrida do REFIS, e provocou, por conseguinte, a sua atual situação de inadimplência, uma vez que as parcelas pagas se tornaram irrisórias e incompatíveis com a quitação" (e-STJ, fl. 192), bem como a inexistência dos requisitos necessários à mantença do deferimento da liminar.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 205).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 210-211).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.784.824/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DOS RECORRIDOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.