ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2041071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recuso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10462, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO. RETORNO ORIGEM. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recuso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Prestação de contas Insurgência do exequente quanto à decisão na parte em que indeferiu o pedido de penhora de semoventes de propriedade do executado Descabimento. Hipótese em que tal constrição, além de ter como objeto bens de difícil remoção, acabaria por comprometer substancialmente as atividades do recorrido, cuja base principal de negócios é a agropecuária, sendo-lhe excessivamente gravosa. Situação que tampouco seria benéfica ao próprio exequente, que poderia ter o pagamento do débito, em tese, inviabilizado. Penhora de 50% de créditos do executado perante um frigorífico que realiza o abate de semoventes, bem como perante uma usina de cana-de- açúcar Insurgência do executado Descabimento - Meios menos onerosos e mais eficazes à satisfação do crédito Recusa de bem imóvel oferecido à penhora bem justificada pelo exequente. Executado que não comprovou que o percentual de penhora inviabilizaria a continuidade de sua atividade econômica ou prejudicaria os demais condôminos. Pesquisa de bens via Renajud ainda não realizada - Observada a ordem preferencial de penhora do art. 835, do Código de Processo Civil - Decisão
[trecho intermediário suprimido]
aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública.
3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(REsp 1.949.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022 - grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria arguida nos embargos de declaração, como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais teses do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.