ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2041276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão ultra petita) e aos arts. 12, I e II, 16, VIII, e 35-G da Lei 9.656/98.
2. Na origem, ação declaratória visando manter os termos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 2010, contestando modificação unilateral do contrato pela agravante.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Unimed e determinou a migração para um plano individual/familiar, sem alteração do valor da mensalidade, considerando abusiva a rescisão unilateral do contrato.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
5. A agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a ofensa à legislação federal, limitando-se a alegações genéricas sobre violação aos dispositivos legais.
6. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade do aditivo contratual e preservando os direitos do consumidor sem causar prejuízo desproporcional à operadora.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 243/244).
Extrai-se dos autos que, na origem, a agravada ajuizou ação declaratória contra a Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico, visando manter os termos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 2010. A agravada alegou que, em 2018, foi surpreendida por uma notificação da agravante, que pretendia
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/06/2020).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 2900270 - SP (2025/0116565-7)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.