DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido pelo Juízo Federal da 1ª Vara e Juiz… — CC CC 204131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo estadual observou que a demanda envolve o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), circunstância que exigiria a participação da União no polo passivo, em atenção às regras de repartição de competência dos entes federativos.
- Registrou que a parte autora foi intimada e apresentou emenda à petição inicial, incluindo-se a União no polo passivo, em respeito à decisão do Tribunal de Justiça.
- Após, declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art.
- O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a inexistência de obrigatoriedade de se incluir a União no polo passivo, excluiu-a da lide e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido pelo Juízo Federal da 1ª Vara e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto de Divinópolis - SJ/MG (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas/MG (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor, representado por sua mãe, contra o Estado de Minas Gerais e o Município de São Gonçalo do Pará/MG, com o objetivo de obter os medicamentos Lacosomida, Divalproato e Clobazam, essenciais ao tratamento de epilepsia.
O Juízo estadual observou que a demanda envolve o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), circunstância que exigiria a participação da União no polo passivo, em atenção às regras de repartição de competência dos entes federativos. Registrou que a parte autora foi intimada e apresentou emenda à petição inicial, incluindo-se a União no polo passivo, em respeito à decisão do Tribunal de Justiça. Após, declinou da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da CF.
O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a inexistência de obrigatoriedade de se incluir a União no polo passivo, excluiu-a da lide e suscitou o presente conflito negativo de competência. Destacou que os medicamentos solicitados possuem registro na ANVISA, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo em casos de responsabilidade solidária.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas/MG.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra contra o Estado de Minas Gerais e o Município de São Gonçalo do Pará/MG, posteriormente integrada pela União, visando o fornecimento de Lacosomida, Divalproato e Clobazam, utilizado no tratamento de saúde da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria, consoante
[trecho intermediário suprimido]
o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro. Decidiu que, não tendo sido ajuizada a demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da Justiça estadual para seu processamento e julgamento.
O entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF para o Tema 793 da repercussão geral.
5. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
(CC n. 174.771/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, deve ser declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas/MG (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.