DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o d — CC CC 204159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o d.
- Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e suscitado o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, envolvendo ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, proposta na justiça comum.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF declinou a competência à justiça laboral, sob o argumento de que restou configurada a relação de trabalho do autor com a plataforma ré, o que atrai a competência da justiça especializada .
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o d. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e suscitado o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, envolvendo ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, proposta na justiça comum.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF declinou a competência à justiça laboral, sob o argumento de que restou configurada a relação de trabalho do autor com a plataforma ré, o que atrai a competência da justiça especializada .
O d. Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "discute-se, nos autos, pedidos que não se relacionam a vínculo de emprego. Neste contexto, diante do contrato de incontroversa natureza cível celebrado entre autor e ré, está evidente que a Justiça do Trabalho não detém a competência, como, inclusive, concordam autor (que ajuizou a ação) e ré (que não arguiu incompetência), pelo que compreendendo-se, inclusive, quefica suscitado o conflito negativo de competência".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça
[trecho intermediário suprimido]
individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: CC 211.412/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 23/4/2025, CC 209.164/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJEN 27/2/2025, CC 206.169/RJ, Ministro Marco Buzzi, DJe 5/8/2024 e CC 201.413/SO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/5/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.