ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2041752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n.
- 2041752/SP, nos quais a embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1960789/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 2041752/SP, nos quais a embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta, em síntese, a ausência de enfrentamento quanto à natureza híbrida da exigência de representação no crime de estelionato (introduzida pela Lei n. 13.964/2019) e sua aplicação retroativa; contradição no reconhecimento da representação com base em documentos informais; e omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da natureza híbrida da exigência de representação no crime de estelionato; (ii) verificar se houve contradição quanto à forma de reconhecimento da representação; e (iii) apurar a existência de omissão sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada afasta a alegada omissão quanto à natureza da exigência de representação, por já haver fundamentação suficiente no sentido de que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser demonstrada por boletim de ocorrência e declarações em juízo.
4. Inexiste contradição no reconhecimento da representação por meio de manifestações informais, pois a decisão se alinha à jurisprudência pacífica da Corte quanto à informalidade admitida nesses casos.
5. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável à hipótese, tendo em vista que a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro.
6. O julgador está desobrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, inexistindo, por isso, omissão relevante.
7. A pretensão da embargante revela mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que se incompatibiliza com a finalidade dos
[trecho intermediário suprimido]
acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na espécie. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada omissão jurisdicional, mas apenas a ocorrência de um julgamento cujo resultado o Recorrente discorda, o que, todavia, não caracteriza omissão no acórdão recorrido ou ausência de fundamentação da decisão.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1960789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria , visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.