ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2041854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e da impossibilidade de interpretação de legislação local (Súmula 280/STF).
- O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10141
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e da impossibilidade de interpretação de legislação local (Súmula 280/STF).
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de interpretação de legislação local.
Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a matéria foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, configurando o prequestionamento necessário (fl. 623); ii) que a pretensão recursal não implica reexame de provas, mas mera revaloração jurídica (fl. 623), requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e da impossibilidade de interpretação de legislação local (Súmula 280/STF).
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Na origem, a GLOBAL IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A e a União, pleiteando a desunitização de mercadorias e o ressarcimento de despesas com demurrage.
O Tribunal Regional Federal
[trecho intermediário suprimido]
da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Em que pese a alegação de que houve o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (arts. 647, I, 648, parágrafo único e 927 do Código Civil), não é o que se observa, especialmente considerando entendimento no sentido de que é necessário que tenha sido "exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (REsp 1.908.667/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021).
Ainda, reforço que a análise da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.