DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2041872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Considerando que não há comprovação do efetivo registro dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido em reserva de lucros, na forma prevista pelo art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 476):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Considerando que não há comprovação do efetivo registro dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido em reserva de lucros, na forma prevista pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, deve ser mantida a denegação da segurança quanto ao pedido de exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Acórdão retratado apenas no tocante à fundamentação adotada, a fim de ajustá-la à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) a comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14 e art. 10 da LC 160/17, tendo o Fisco o direito - e dever - de fiscalizar e se insurgir - naquela via - se for o caso; (b) se o Tribunal a quo entendeu que inexiste prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência de direito líquido e certo, sendo o que dá cabimento ao writ, portanto, condição da ação, deveria ter extinto o feito sem julgamento do mérito, no entanto o mérito foi analisado, julgado e a segurança denegada.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 926 e 927 do CPC/15, requer a aplicação do Tema 1.182/STJ, e alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o cumprimento dos requisitos constantes do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014 será demonstrado via administrativa, em momento oportuno.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 609/912.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na hipótese, observa-se que houve interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, após juízo de conformação, manteve o acórdão que negou provimento à apelação (fls. 471/476).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.
3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; grifos nossos.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM PELA APLICAÇÃO DO TEMA 1.182/STJ. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.