ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2041887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR E MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS.
- INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Dessa forma, nessa parte o recurso também não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4998
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR E MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS RECURSAIS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em requeriment o de falência, determinou à instituição financeira a transferência de valores, com multa, tendo sido parcialmente provido para dilatar prazo e afastar, por ora, a sanção.
2. A controvérsia versa sobre ordem de transferência direta de depósitos recursais trabalhistas ao juízo universal da falência e aplicação da lógica da universalidade do juízo falimentar.
3. A Corte a quo dilatou o prazo de cumprimento, afastou provisoriamente a multa cominatória e manteve a transferência direta dos depósitos ao juízo falimentar, sob fundamento da universalidade e precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º, LV, e 114 da Constituição Federal ao impor ordem direta de transferência e cominar multa; (ii) saber se houve afronta ao art. 7º do Código de Processo Civil por desrespeito à paridade de tratamento entre partes e terceiros; (iii) saber se a ordem do juízo falimentar para movimentar contas vinculadas à Justiça do Trabalho contraria o art. 42 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 840, I, do Código de Processo Civil exige que depósitos sejam movimentados por ordem do juízo laboral, via cooperação; (v) saber se o art. 1.058 do Código de Processo Civil determina movimentação por ordem do juízo competente em conta especial, condicionando transferência ao juízo universal por requisição; (vi) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto à possibilidade de ordem direta às instituições financeiras para transferência de depósitos trabalhistas; e (vii) saber se há dissídio com precedente do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece de alegações de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência reservada ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, sem o que não se abre a instância extraordinária.
O recorrente, na hipótese vertente, não opôs embargos declaratórios suscitando apreciação e decisão das questões federais que pretende levar a julgamento por esta Corte.
Em nenhum momento tal dispositivo foi, no julgamento do acórdão recorrido, considerado. Por isso, faltam ao recurso especial condições de conhecimento nesse ponto, em decorrência da incidência das seguintes Súmulas, aplicáveis analogicamente ao recurso especial:
Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Dessa forma, nessa parte o recurso também não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.