ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 204190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- RECUSA DE OFERTA DE ACORDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
- DESNECESSIDADE DE NOVA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
Assim, levando em conta que o recurso havia sido provido unicamente nessa parte, para determinar que o juízo de origem se manifestasse sobre o pedido relacionado à possível discussão de acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial, demonstrada que já houve tal enfrentamento nos autos, com a recusa justificada do órgão ministerial, deve ser acolhida a alegação do agravante.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERTA DE ACORDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DESNECESSIDADE DE NOVA REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o Juízo de origem se manifestasse sobre o pedido relacionado à possível discussão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo órgão ministerial.
2. O agravante alegou que o Ministério Público estadual já havia se manifestado sobre a possibilidade de celebração do ANPP, negando a proposta em razão da extensa folha de antecedentes do acusado, que inclui 51 processos criminais, condenações por diversos crimes e mandado de prisão preventiva em aberto.
3. Demonstrado que o órgão ministerial já havia se manifestado sobre a questão nos autos, não há razão para determinar nova análise pelo Juízo de origem.
4. Agravo regimental provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o Juízo de origem se manifeste sobre o pedido relacionado à possível discussão de acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial.
A parte agravante aduz que já houve pronunciamento do MP estadual oficiante em primeiro grau sobre a possibilidade do ANPP, o que foi rechaçado no caso em apreço, levando em conta a extensa folha de antecedentes do acusado (fls. 1.198-1.214), o que implica ausência dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício.
Acrescenta que, no documento constante dos autos, consta "lista de nada menos que 51 (cinquenta e um) processos criminais contra o paciente, que também inclui condenações por roubo majorado, crime tributário, furto qualificado, receptação e falsificação de documento público etc. além de mandado de prisão preventiva em aberto (disponível em https://drive. google. com/file/d/1tYf0mn6qrKI0kE WeIK25W2XC43ke45Ym/view usp=driv e_link)" - fl. 159.
Requer
[trecho intermediário suprimido]
fatos são datados do início de agosto a 18 de outubro de 2015, ou seja, antes do advento do ANPP, que se deu com a Lei nº 13.964/2019. Portanto, conclui-se que referido benefício tem aplicação tão somente a fatos POSTERIORES ao advento da citada Lei e desde que estejam na fase de investigação, o que não é o presente caso.
Assim, levando em conta que o recurso havia sido provido unicamente nessa parte, para determinar que o juízo de origem se manifestasse sobre o pedido relacionado à possível discussão de acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial, demonstrada que já houve tal enfrentamento nos autos, com a recusa justificada do órgão ministerial, deve ser acolhida a alegação do agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental do MPF para afastar a determinação de que o Juízo de origem se manifeste sobre o pedido relacionado à possível discussão de acordo de não persecução penal pelo órgão ministerial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.