DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra decisão que indefer… — REsp REsp 2041918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito pela perda do objeto (fls.
- Em suas razões, a embargante afirma que "a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a natureza específica do parcelamento a que a devedora aderiu, bem como a documentação comprobatória que instruiu o pleito, o que, se feito, conduziria a conclusão diversa" (fl.
- Assinala que "do documento denominado "Dívida Ativa Gerencial do Parcelamento - Analítico" (Evento 86, DOCUMENTACAO2, p.
- 26 do processo original), a forma de pagamento selecionada pela executada foi a "050/2024- 1 PRODEX".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito pela perda do objeto (fls. 407-409).
Em suas razões, a embargante afirma que "a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a natureza específica do parcelamento a que a devedora aderiu, bem como a documentação comprobatória que instruiu o pleito, o que, se feito, conduziria a conclusão diversa" (fl. 422).
Assinala que "do documento denominado "Dívida Ativa Gerencial do Parcelamento - Analítico" (Evento 86, DOCUMENTACAO2, p. 26 do processo original), a forma de pagamento selecionada pela executada foi a "050/2024- 1 PRODEX". O Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida Ativa (Processo 7149-2025, p. 93-114) também indica que a adesão se deu sob as regras do PRODEX - Programa de Incentivo a Desjudicialização e Êxito Processual, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 345/2023 de Palhoça/SC." (fls. 422-423).
Sobre o ponto, acrescenta que a Lei municipal estabelece que a adesão ao programa importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, de modo que ao aderir a ele a empresa confessou a dívida e renunciou ao direito de discuti-la judicialmente.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, analisando a documentação comprobatória e reconhecendo a superveniente perda do objeto recursal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Na espécie, verifica-se que o pedido apresentado pela embargante foi indeferido, nos seguintes termos (fl. 408):
O pedido não prospera.
De início, destaco que os documentos juntados pelo ente municipal são insuficientes para justificar o desfecho pretendido, pois sequer comprovam o efetivo reconhecimento da dívida pelo contribuinte, havendo somente extrato de débito e cálculo de honorários.
Tampouco há notícia de quitação de débito. Em caso de simples parcelamento, por mais que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito, não se pode falar em extinção desse crédito, o qual voltará a ser exigível em caso de inadimplemento.
"Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o regular
[trecho intermediário suprimido]
acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024)
Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE OBJETO. INTERESSE DA PARTE NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.