DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CHARLES GOMES MONTEIRO e IVONETE GOMES MONTEIRO co… — REsp REsp 2041977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CHARLES GOMES MONTEIRO e IVONETE GOMES MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts.
- 10, 110, 489, § 1º, 492, 687, 688, 689, 778, 933 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando que devem ser vedadas decisões surpresa e extra petita (fl.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CHARLES GOMES MONTEIRO e IVONETE GOMES MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 10, 110, 489, § 1º, 492, 687, 688, 689, 778, 933 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando que devem ser vedadas decisões surpresa e extra petita (fl. 103).
Defendem "a possibilidade dos herdeiros ou sucessores do credor em promoverem execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário" (fl. 104).
Aduzem que "a substituição processual foi realizada ainda na fase de conhecimento é perfeitamente possível a habilitação dos sucessores quando o falecimento do servidor ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento, sendo dispensado inventário" (fl. 108).
Contrarrazões apresentadas (fls. 152-156).
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, "de liquidação de sentença coletiva promovida em face do INSS por CHARLES GOMES MONTEIRO e IVONETE GOMES MONTEIRO, na qualidade de sucessores do falecido servidor JOEL FERREIRA MONTEIRO. O título executivo é proveniente da ação coletiva que tramitou na 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ" (fl. 54).
O INSS combateu "a decisão que, na fase de requerimento individual de cumprimento de sentença coletiva, afastou a preliminar de ilegitimidade arguida em sua impugnação" (fl. 54; grifei).
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
I. Alegada Afronta aos Arts. 10, 492 e 933 do CPC - Decisão
[trecho intermediário suprimido]
os interessados a ocorrência, sejam credores eventuais de quem faleceu ou eventuais pessoas que se achem herdeiras, e há prazos legais para reclamações" (fl. 55).
III. Conclusão
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para declarar a legitimidade ad causam dos recorrentes para iniciarem o procedimento de cumprimento de sentença.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.