DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por Itaú Unibanco S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2042116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por Itaú Unibanco S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- 887-911), o recorrente alega violação dos arts.
- 1º da Lei Complementar 116/2003 e do item 15.08 da lista anexa, sustentando que o "adiantamento a depositantes" configura atividade-meio vinculada à operação de crédito, sem autonomia para incidência do ISS, e que a interpretação extensiva não pode criar hipótese de incidência não prevista em lei.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado por Itaú Unibanco S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 873):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO LANÇAMENTO - PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS - ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO - NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DE ISS - MULTA DE 30% - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
No recurso especial (e-STJ, fls. 887-911), o recorrente alega violação dos arts. 1º da Lei Complementar 116/2003 e do item 15.08 da lista anexa, sustentando que o "adiantamento a depositantes" configura atividade-meio vinculada à operação de crédito, sem autonomia para incidência do ISS, e que a interpretação extensiva não pode criar hipótese de incidência não prevista em lei.
Aponta violação do art. 4º do Código Tributário Nacional, defendendo que a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes aspectos formais e nomenclaturas contábeis, de modo que a rubrica impugnada não corresponde a serviço tributável.
Indica, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 962-965), razão pela qual o recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.045-1.054). O agravado apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.065-1.072). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
Na decisão de fls. 1.083-1.084 (e-STJ), o então relator do recurso, Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu do agravo para determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo de posterior análise exauriente sobre a admissibilidade do recurso.
Brevemente relatado, decido.
Vale ressaltar que, no que se refere à aplicação do entendimento do Tema 132/STJ (É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987), o TJPR não deu provimento ao agravo interno interposto (e-STJ, fls. 1.019-1.029), de forma que tal ponto não será objeto de análise nessa decisão.
O cerne da controvérsia está em decidir se incide o ISSQN sobre as receitas registradas na conta "adiantamento a depositantes", à luz do art. 1º da LC 116/2003 e do item 15.08 da lista de serviços, considerando a tese de que se trata
[trecho intermediário suprimido]
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. 1. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO PREJUDICADO. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.