ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2042283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A decisão agravada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissões aptas a caracterizar violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10010, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA AMBIENTAL DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 999/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissões aptas a caracterizar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou o reconhecimento da prescrição ao concluir não demonstrada a inexistência de prejuízos e a não configuração do ilícito narrado. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 999/STF: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental." A orientação desta Corte é convergente: "verificada a feição ambiental da pretensão impende reconhecer a sua imprescritibilidade" (AgInt no AgInt no REsp 1.464.446/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 11/1/2023).
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decisões monocráticas não se prestam à comprovação de dissenso pretoriano.
5. No tocante ao dissídio jurisprudencial calcado em precedente colegiado desta Corte Superior de Justiça acerca da tese de que não se aplicaria a imprescritibilidade à espécie, o entendimento firmado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sentido contrário está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
não servem como paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial." (AgInt no AREsp n. 1.930.521/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Por outro lado, ainda no tocante ao pretenso dissídio jurisprudencial (REsp n. 1.365.160/RJ, da relatoria da Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon), no que diz respeito à tese de que não se coad una com o bom direito o reconhecimento da imprescritibilidade na espécie, o entendimento firmado no acórdão recorrido em sentido contrário está em consonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme é possível se depreender dos precedentes antes citados neste voto.
Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.