DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d — CC CC 204246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Valparaíso/GO e o d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, envolvendo ação de execução de título extrajudicial, proposta por Valparaizo Empreendimentos e Participações S/A contra Leandra da Silva Oliveira.
- Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que declinou da competência por entender que a cláusula de eleição de foro era abusiva, por ser exercida de modo aleatório e em desrespeito ao princípio do juiz natural.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Valparaíso/GO e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, envolvendo ação de execução de título extrajudicial, proposta por Valparaizo Empreendimentos e Participações S/A contra Leandra da Silva Oliveira.
A demanda foi distribuída perante o d. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que declinou da competência por entender que a cláusula de eleição de foro era abusiva, por ser exercida de modo aleatório e em desrespeito ao princípio do juiz natural.
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Valparaíso/GO suscitou o conflito sob o fundamento de que, não se tratando de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é válida e não prejudica as partes, devendo prevalecer a autonomia de vontade na eleição do foro para solucionar a lide.
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Discute-se a respeito da competência para apreciar ação de execução de título executivo extrajudicial promovida no foro de eleição.
Em se tratando de competência relativa, não havendo controvérsia entre os magistrados quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se inviável o afastamento do foro de eleição, sem provocação da parte acionada.
Sendo assim, a princípio, não poderia o Juízo declinar da sua competência, sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Todavia, o § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, dispõe que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Há, também, posicionamento nesta Corte Superior no sentido de ser vedada a escolha aleatória de foro.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
[trecho intermediário suprimido]
domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
In casu, nenhuma das partes tem sede ou domicílio em Brasília/DF, não havendo obrigação emergente do título executivo extrajudicial que deve ser cumprida na capital federal.
Necessário reconhecer, neste contexto, que se trata de escolha aleatória de foro.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Valparaíso/GO , suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.