DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — REsp REsp 2042695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e por TEGRA INCORPORAÇÕES S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel e vícios construtivos.
- Ação indenizatória por danos materiais e morais.
- Atraso na entrega do bem e alegação de vícios ocultos.
Resultado indicado
Recursos das corrés improvidos e parcialmente provido o recurso adesivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELBAACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e por TEGRA INCORPORAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel e vícios construtivos.
O julgado foi assim ementado (fl. 1216):
Apelação. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Atraso na entrega do bem e alegação de vícios ocultos. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Descabimento. Atraso na entrega da obra. Solo contaminado. Pleito dos autores de indenização por danos morais e materiais. Legitimidades das rés advinda da relação de dependência entre elas. Empresas que conjuntamente forneceram aos consumidores a venda do imóvel, solidária pelo defeito na prestação do serviço. Inexistência de carência da ação, impossibilidade jurídica do pedido ou mesmo falta de interesse processual. Situação e prova dos autos que bem comprovam que as preliminares merecem rejeição. Atraso na entrega da obra além do período, inclusive do prazo de tolerância, que merece indenização. Validade do prazo de tolerância de 120 dias. Lucros cessantes devidos sobre os meses de atraso. Taxa mensal de 0,5 %, calculada sobre o valor atualizado do contrato. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais decorrentes de vícios construtivos não comprovados. Dano moral não configurado. Agravos retidos conhecidos e improvidos. Recursos das corrés improvidos e parcialmente provido o recurso adesivo.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1301):
EMENTA. Embargos de declaração. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades. Recurso com objetivo de obter nova decisão. Embargos rejeitados.
Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1313):
EMENTA. Embargos de declaração. Inexistência de omissões, contradições ou obscuridades. Recurso com objetivo de obter nova decisão. Embargos rejeitados.
Os terceiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1330):
EMENTA. Embargos de declaração. Inexistência de erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições. Embargos de declaração não acolhidos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 2 do CPC, pois afirma que o processo deve se desenvolver por impulso oficial, e que o acórdão contrariou a ordem legal ao extrapolar os
[trecho intermediário suprimido]
em razão do atraso na entrega de imóvel independe da comprovação específica de que o bem seria locado, porquanto presumido o prejuízo decorrente da privação da fruição econômica do imóvel pelo promissário-comprador.
A presunção é relativa, cabendo às construtoras demonstrar que não houve prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto à proporcionalidade da indenização, a fixação de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato mostra-se razoável e em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação ao art. 944 do Código Civil ou enriquecimento sem causa. Afasta-se, assim, a alegada violação aos arts. 186, 187, 402, 403 e 944 do Código Civil.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.